O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a próxima vaga aberta no Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) deverá ser ocupada, obrigatoriamente, por um auditor aprovado em concurso público, salvo se a cadeira for reservada por lei a um membro do Ministério Público de Contas. A decisão unânime do Plenário foi proferida na sessão virtual encerrada em 20 de março de 2026 e encerrou uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão que tramitava desde 2023.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) contra a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), o governador e o presidente do TCE-BA. O motivo foi a ausência de lei estadual que criasse o cargo de auditor, exigido pelo artigo 73, parágrafos 2º e 4º, da Constituição de 1988, combinado com a Súmula 653 do STF.
Durante a tramitação da ação no STF, o cenário jurídico mudou. Em novembro de 2025, a Assembleia Legislativa da Bahia aprovou a Lei nº 15.029, que criou o cargo de auditor do TCE-BA. Com a lei superveniente, o Tribunal reconheceu a perda parcial do objeto da ação direta, já que a omissão legislativa foi sanada.
Quando a ação foi ajuizada, havia uma vaga aberta no TCE-BA em razão do falecimento do conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza. O STF permitiu, em caráter absolutamente excepcional, que o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT), fizesse a livre nomeação para aquela cadeira específica, evitando um vácuo na composição do Tribunal.No entanto, a corte deixou claro que, a partir de agora, a regra mudou: a primeira vacância seguinte, seja da vaga agora preenchida por indicação política ou de qualquer outra cadeira, deverá ser destinada a um auditor. No voto reajustado, Dias Toffoli ressaltou que o estado de mora inconstitucional perdurou por mais de 37 anos e que a decisão busca compatibilizar o respeito à situação consolidada com a imperatividade do texto constitucional.
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