STF determina nova regra para indicações ao TCE para evitar predomínio de indicações polícticas



Em dezembro de 2025, o governador Jerônimo Rodrigues (PT) nomeou o deputado federal Otto Alencar Filho para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA). A nomeação foi oficializada após o plenário da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) aprovar a indicação do parlamentar. Otto Filho ocupou a vaga deixada pelo ex-conselheiro Antônio Honorato, que se aposentou em julho do mesmo ano, depois de 25 anos na Corte.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a próxima vaga aberta no Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) deverá ser ocupada, obrigatoriamente, por um auditor aprovado em concurso público, salvo se a cadeira for reservada por lei a um membro do Ministério Público de Contas. A decisão unânime do Plenário foi proferida na sessão virtual encerrada em 20 de março de 2026 e encerrou uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão que tramitava desde 2023.



 

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) contra a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), o governador e o presidente do TCE-BA. O motivo foi a ausência de lei estadual que criasse o cargo de auditor, exigido pelo artigo 73, parágrafos 2º e 4º, da Constituição de 1988, combinado com a Súmula 653 do STF.

Segundo a publicação, a regra constitucional define que os tribunais de contas estaduais devem ter auditores — servidores de carreira, concursados e com as mesmas garantias e poderes dos conselheiros para julgar contas e aplicar multas. O objetivo é garantir heterogeneidade na composição das cortes e evitar predomínio absoluto de indicações políticas. Na Bahia, porém, o cargo nunca havia sido criado efetivamente, e todas as sete cadeiras de conselheiro sempre foram preenchidas por livre nomeação do governador, com aprovação da Assembleia.

Durante a tramitação da ação no STF, o cenário jurídico mudou. Em novembro de 2025, a Assembleia Legislativa da Bahia aprovou a Lei nº 15.029, que criou o cargo de auditor do TCE-BA. Com a lei superveniente, o Tribunal reconheceu a perda parcial do objeto da ação direta, já que a omissão legislativa foi sanada.

Os ministros, contudo, entenderam que só a edição da lei não corrigia a distorção estrutural na composição do Tribunal, pois todos os conselheiros em exercício ainda eram oriundos de nomeações políticas e não havia, na prática, nenhum auditor para assumir uma cadeira.Diante disso, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, reformulou o voto original para alinhá-lo à proposta do ministro Flávio Dino, que pediu vista dos autos em duas oportunidades. A posição foi seguida integralmente pelo ministro Gilmar Mendes e pelos demais integrantes do Plenário.A solução adotada foi a do “pensamento do possível”: não é possível demitir conselheiros nomeados legitimamente no passado, mas é possível vincular as futuras vacâncias à exigência constitucional. Assim, o STF determinou que a próxima vaga que vier a ser aberta no TCE-BA, seja por aposentadoria, morte ou exoneração, será obrigatoriamente preenchida por um auditor concursado. A única exceção será se a vaga for legalmente reservada a membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, outra categoria técnica prevista na Constituição.

CASO PEDRO LINO

Quando a ação foi ajuizada, havia uma vaga aberta no TCE-BA em razão do falecimento do conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza. O STF permitiu, em caráter absolutamente excepcional, que o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT), fizesse a livre nomeação para aquela cadeira específica, evitando um vácuo na composição do Tribunal.No entanto, a corte deixou claro que, a partir de agora, a regra mudou: a primeira vacância seguinte, seja da vaga agora preenchida por indicação política ou de qualquer outra cadeira, deverá ser destinada a um auditor. No voto reajustado, Dias Toffoli ressaltou que o estado de mora inconstitucional perdurou por mais de 37 anos e que a decisão busca compatibilizar o respeito à situação consolidada com a imperatividade do texto constitucional.

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